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  • Foto do escritorPedro Henrique Calmeto Schetine

Posso doar todos os meus bens?

Atualizado: 25 de abr. de 2022




A resposta é sim, MAS NÃO É TÃO SIMPLES, existem requisitos que precisam ser observados, se não forem observados os requisitos a doação será nula e não resolverá o problema!


A doação é muito utilizada para resolver situações patrimoniais, especialmente pra evitar o inventário e resolver toda a situação do patrimônio familiar em vida, sem dar a oportunidade para discussões dos herdeiros quando os doadores vierem a faltar.


Esse artigo não tem o objetivo de encerrar o assunto, mas sim de passar algumas informações cruciais e esclarecer de forma direta aos leitores!


A primeira delas é que o Código Civil PROÍBE a doação de todos os bens, mas ele permite a doação de todos bens desde que seja feita uma reserva de bens para a subsistência dos doadores! Essa afirmação é resultado de leitura interpretativa do artigo 548 do Código Civil, que eu transcrevo abaixo pra você:


“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”


Essa reserva precisa ser analisada em cada caso, mas ela pode ser em usufruto de bens imóveis, por exemplo.


Outro detalhe importantíssimo, é a necessidade de observância e respeito à legítima!


Mas o que é legítima!? Legítima, em resumo, é a metade do patrimônio dos doadores que eles precisam reservar para seus herdeiros necessários, a outra metade é chamada de parte disponível, sendo possível doar a parte disponível inteira para um só herdeiro ou até mesmo para terceira pessoa que não herdaria nada, por isso parte disponível!


Então, na prática, se um casal tem 4 filhos, em relação a parte disponível, 50% dos bens, eles podem doar esses 50% para um filho só ou para terceira pessoa, ou para os 4 filhos em percentuais iguais ou diferentes, de acordo com a vontade do casal de doadores.


Já em relação à legítima, os outros 50% que a lei manda reservar aos herdeiros necessários, obrigatoriamente terão de doar em percentuais iguais aos filhos, 12,50% do patrimônio para cada filho, essas doações serão consideradas adiantamento de legítima.


A depender da situação pode ser interessante pensar em organizar o patrimônio de outra forma, já ouviu falar de Holding Familiar, tenho um texto onde falo sobre doação e holding, clique aqui para ler.


Agora se a pessoa que doaria já faleceu, entenda nesse texto um pouco mais sobre inventário, basta clicar aqui.


Ficou alguma dúvida? Se interessou pelo assunto e gostaria de maiores informações? Mande e-mail para calmetoschetine@gmail.com , será uma satisfação esclarecer!


Até o próximo texto!


Pedro Henrique Calmeto Schetine

Advogado Especialista em Direito Imobiliário

OAB/RJ 172.280

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